Tendo por base o tridimensionalismo jurídico de MIGUEL TREALE (Direito como norma, valor e fato social), o fenômeno jurídico pode ser apreciado sob três paradigmas diferenciados: o mundo das leis, seus fundamentos e o mundo de suas aplicações, ou seja, como ciência, como filosofia e como ideologia, no momento de suas implicações sociais e críticas. Isto não obstante, ele envolve também uma dinâmica, a partir de sua existência factual, de sua consistência e de sua aplicação.
Dessa forma, o conjunto das leis existentes forma o chamado Direito Positivo ou a ciência jurídica nos casos concretos, objeto de estudos de grandes juristas, como NORBERTO BOBBIO procedeu em sua obra Positivismo Jurídico. Assim, o conjunto das leis envolve, em acréscimo, uma lógica jurídica e uma jurisprudência dogmática ou a aplicação das leis nos casos concretos, individuais ou coletivos.
No tocante aos fundamentos do Direito ou filosofia jurídica, a lógica jurídica deflui da consistência das leis existentes, levando à indagação de uma ontologia, resumida na expressão clássica do direito romano, Quid sit jus (que é o Direito?). Relacionado a um dever-ser, HANS KELSEN na sua obra clássica Teoria Pura do Direito procura saber se o Direito é um dever-ser anancástico (Ich muss) ou um dever-ser optativo (Ich soll), chegando á conclusão de que o Direito ocupa o mundo dos sollen ou deveres opcionais. Ele conclui também que a decisão dos magistrados, em jurisprudência dogmática é sempre um ato de vontade, depois da razão (sic).
Referindo-nos agora ao paradigma ideológico, caberia indagar sobre como o conjunto das leis vigentes consegue atingir um nível adequado de justiça coletiva, alcançando uma sociologia, uma história e uma crítica do Direito, o que envolveria uma apreciação dinâmica de como o Direito em geral tem evoluído o suficiente no sentido de seu aperfeiçoamento. Tratar-se-ia aqui de desenvolver uma justiça distributiva, envolvendo uma interdisciplinaridade ampla com outros setores da vida social, p.ex, a política e a economia, para não dizer a própria cultura, responsáveis que são na influência da evolução do próprio Direito. Um quadro abrangente desses paradigmas reflete uma semiótica e também a circularidade hermenêutica do Direito:
Usando uma combinação de cores, notaremos as três colunas, a da norma em cor verde, a do valor em cor amarela e a coluna do Fato social em vermelho. No entanto, a Lógica Jurídica e os Processos devem incluir também uma mancha verde, por suas relações com a norma; os códigos e a sociologia e história do Direito terão uma mancha amarela, por suas relações com o Valor e a justiça dogmática e o direito aplicado terão uma mancha vermelha, por suas relações com o fato social.